ADMINISTRATIVO - CAESB - REGIME DAS EMPRESAS PRIVADAS - SERVIÇOS DE SANEAMENTO - COBRANÇA DOS SERVIÇOS, LEGITIMIDADE
(Reg. Ac. 206.301). Relator: Des. Aquino Perpétuo. Apelante: Vicente Silvestre de Andrade (Defensoria Publica). Apelada: CAESB - Companhia de Saneamento do Distrito Federal (Advs. Dr. Carlos Augusto Leôncio Lopes e outros).
Decisão: Negar provimento. Unânime.
1) As empresas públicas e sociedades de economia mista, como é o caso da CAESB, são submetidas ao regime próprio das empresas privadas, conforme art. 173, §1º, da Constituição Federal, cumprindo-lhes, entretanto, atuar nos moldes da norma regulamentar interna por elas editadas, bem como da legislação que lhes são pertinentes. 2) É legítima a cobrança dos serviços de saneamento no patamar da utilização medida na unidade residencial, sem embargo de ter a empresa pública concedido anteriormente desconto ao usuário, tendo em vista a verificação de que estava indevidamente incluído em programa de benefício a famílias carentes subsidiado pelo governo do Distrito Federal.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003 01 1 066978-2;1ª TURMA CÍVEL; PUBL. EM 22/02/2005; DJ 3, PÁG. 105)
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